PL 8283/2014 - Proibição de alteração de modelo de veículos
Para alterar deverá haver inovação.No dia 5 de Julho chegou à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço (CDEICS) o projeto de lei 8283 de 2014. Mas o que diz esse projeto?
O projeto de lei 8283 ele tenta impedir que as montadoras lancem novos modelos sem que haja diferença técnica ou estética que justifique. E só a partir de setembro de determinado ano que poderá constar no modelo o ano seguinte ao que ele foi fabricado. Isso significa que a montadora não poderá lançar o modelo 2019 em Março Abril ou Maio de 2018. A montadora terá que esperar pelo menos até setembro de 2018 para lançar o modelo 2019.
Eu, particularmente, sou contra a intervenção estatal na maior parte das indústrias. Mas eu confesso que eu tenho uma raiva especial contra a indústria automobilística. Está certo que boa parte do lucro das montadoras aqui no Brasil acontece apenas porque o brasileiro é, de certa forma, um otário. Existe brasileiro que aceita pagar o preço de um apartamento em um automóvel apenas para poder mostrar que possui aquele automóvel.
Aqui no Brasil as montadoras de automóveis cobram preços muito mais altos do que são cobrados em outros países. Sempre é utilizada a justificativa da tributação. As montadoras dizem que é tudo culpa dos impostos que no Brasil são muito altos e este valor tem que ser repassado para o consumidor. Mas já está muito claro para todos nós que isso é mentira. Claro que o imposto no Brasil é muito alto. Mas imposto algum justifica a diferença de preço existente. Há modelos de automóveis que são vendidos no Brasil ao dobro do preço do que é vendido lá fora. E convenhamos, se por um lado a tributação é maior, por outro lado a mão de obra aqui é mais barata do que nos Estados Unidos ou na Alemanha. Está certo que os encargos trabalhistas no Brasil são maiores, mas é compensado com baixo custo da mão de obra em comparação aos Estados Unidos. Portanto, é aceitável que o veículo no Brasil seja mais caro, mas não é aceitável que ele custe 80% a mais. Por que a única desvantagem que existe aqui é a tributação.
Vou colocar aqui alguns exemplos de preços de automóveis vendidos no Brasil e nos Estados Unidos de acordo com a Revista Quatro Rodas (2015):
Chevrolet Camaro: Brasil: R$ 210.000,00 / EUA: R$ 106.000,00
Subaru Impreza WRX: Brasil: R$ 247.645,00 / EUA: R$ 106.658,00
Jeep Grand Cherokee: Brasil: R$ 219.950,00 / EUA: R$ 114.079,00
É fácil perceber que o preço desses automóveis custa o dobro no Brasil em relação aos Estados Unidos. A tributação no Brasil para estes veículos é próxima de 50%. Portanto se a tributação nos Estados Unidos fosse zero, o que seria o limite extremo, o carro no Brasil custaria 50% a mais. Nada justificaria 100% de diferença no preço.
Aqui no Brasil nós temos também outro problema. O brasileiro troca de carro com muito mais frequência, seja pela má qualidade do veículo que é fabricado aqui, seja pela má qualidade das estradas que temos no nosso país. Aproveitando-se disso as montadoras lançam novos modelos de 6 em 6 meses. Por exemplo, no início deste ano você tinha os veículos 2017/2017, no meio do ano você já tem os veículos 2017/2018, com o lançamento antecipado do modelo 2018, no início do ano que vem você terá os veículos 2018/2018, com alguma pequena diferença apenas para inglês ver.
Praticamente não existe mudança alguma de um modelo para o próximo, mas a simples existência desses novos modelos de 6 em 6 meses faz com que o seu carro desvalorize quase que imediatamente após você comprar.
Mesmo sabendo que boa parte do comportamento das montadoras é consequência da maneira de agir do brasileiro, confesso que ainda carrego aquela raiva das montadoras. E graças a essa raiva até gostei da elaboração desta lei.
Art. 1º É vedado ao fabricante de automóveis ou motocicletas modificar técnica, estética ou mecanicamente o automóvel e a motocicleta ofertados no mercado de consumo, pelo período inferior a um ano.
Art. 2º O ano-modelo a ser informado no Certificado de Registro de Veículo e no Certificado de Licenciamento Anual previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, só poderá ser alterado mediante relevante inovação técnica, estética ou mecânica no automóvel ou motocicleta.
Art. 3º O ano de fabricação a ser informado nos documentos citados no artigo anterior será equivalente ao ano-calendário em que o veículo for fabricado.
Art. 4º Só poderá constar ano-calendário posterior ao ano-calendário em que o veículo foi fabricado, apenas para os veículos e motocicletas fabricados a partir de 1º de setembro. Art. 5º Esta lei entra em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano-calendário posterior a sua publicação.
Íntegra do projeto de lei.