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Lei contra abuso de autoridade

PL 280/2016 - Discordo de Reinaldo Azevedo.
Publicado em 23/06/2017

Este texto trata do projeto ORIGINAL da lei 280/2016

Muito se fala do projeto de lei 280/2016. O projeto de lei contra abuso de autoridade. Mas o que se percebe em praticamente todos os comentários que observamos por aí, é que quase ninguém leu, de fato, o tal projeto.

Eu te convido a olhar os pontos mais controversos deste projeto, para que tentemos chegar a alguma conclusão. É um bom projeto? Ou é uma tentativa desesperada de coagir o Juiz Sérgio Moro e demais representantes da operação lava-jato?

Quantas vezes você já viu nos jornais um juiz entender que existem razões legais para determinar a prisão de alguém e assim o determina. Mas, na sequência, o advogado do cidadão recorre ao tribunal imediatamente superior e um desembargador entende que a situação não cabia prisão ... e manda soltar.

Nós já vimos centenas de casos como esse. Juiz manda prender e desembargador manda soltar. O Juiz pode ter uma interpretação da situação, o desembargador pode ter outra interpretação da mesma situação. Isto pode acontecer e acontece com alguma frequência.

O problema é que este projeto de lei muda bastante a importância de uma revisão de decisão de um Juiz, feita por um desembargador. Porque a lei diz o seguinte:

Art. 9° Ordenar ou executar captura, detenção ou prisão fora das hipóteses legais ou sem suas formalidades:

Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Ou seja, se um Juiz manda prender, porque ele acredita que existe hipótese legal que assim o determina, mas, logo na sequência, um desembargador manda soltar porque acredita não existir tais hipóteses legais....então... além de o cidadão sair da cadeia é o juiz que vai ser preso!

Porque se o desembargador decidir que não existe hipótese legal pra que o cidadão tenha sido preso, automaticamente, estará decidindo que o Juiz que mandou prender o cidadão cometeu o crime tipificado neste artigo.

E, historicamente, temos visto que os tribunais costumam mandar soltar os ricos e poderosos. Seja porque os advogados dos ricos e poderosos são muito bons, seja por outros aspectos mais obscuros que nem vou me aventurar em detalhar.

O juiz de primeira instância vai ficar completamente coagido em mandar um figurão pra cadeia. Porque existirá sério risco de o figurão ser solto pelo tribunal imediatamente superior. Existirá sério risco de um desembargador "considerar" que não existe hipótese legal que permita a prisão. Mesmo que a hipótese legal ali esteja razoavelmente clara. Porque é o que acontece hoje. Nos dias de hoje, é determinada a prisão preventiva de um bandido, cumprindo rigorosamente as hipóteses legais, mas chega no tribunal e um desembargador manda relaxar a prisão preventiva, argumentando que aquele caso específico não se enquadra nas hipóteses legais.

Por que não colocar na lei um artigo que diga: "Mandar relaxar prisão preventiva quando caracterizada a hipótese legal para a efetivação da prisão". Por que não? Assim iriamos também coagir o desembargador. Se o desembargador mandar soltar um amigão dele, mesmo que o amigão devesse continuar preso, então o desembargador poderia ser preso.

Por que razão a lei só coage o Juiz que manda prender, mas não coage o Desembargador que manda soltar?

Se é pra fiscalizar, então vamos fiscalizar todo mundo! Ou será que o interesse da lei é impedir que os figurões sejam presos?

Art. 11. Constranger o preso ou detento, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe ter reduzido, por qualquer meio, a capacidade de resistência, a:

III - produzir prova contra si mesmo, ou contra terceiro, fora dos casos de

tortura.

Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena

cominada à violência.

Isso aqui vai dar muito pano pra manga. Porque estão acusando a lava-jato de fazer exatamente isto. Colocar sujeito na cadeia até que se reduza a capacidade de resistência, então, o sujeito começa a abrir a boca e fazer delação premiada. Esse artigo 11 é muito perigoso nesse sentido. Assim que a lei for aprovada vão aparecer 50 processos contra o Juiz Sérgio Moro acusando de utilizar a prisão para reduzir a capacidade de resistência e depois, constranger o preso a fazer a delação premiada.

Art. 22. Promover interceptação telefônica, de fluxo de comunicação informática e telemática, ou escuta ambiental, sem autorização judicial ou fora das demais condições, critérios e prazos fixados no mandado judicial, bem assim atingindo a situação de terceiros não incluídos no processo judicial ou inquérito:

Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aqui existem dois pontos muito importantes. Primeiro com relação ao prazo fixado em mandado judicial. Sabemos que existe uma dificuldade técnica para que a operadora de telefonia encerre a captação telefônica no momento exato definido pela ordem judicial. Inclusive, esta dificuldade técnica que causou a captação da conversa entre o Lula e a Dilma, algumas horas depois do fim do prazo determinado pelo Juiz Sérgio Moro. Portanto, a gravação entre Lula e Dilma, que, por questões técnicas, acabou acontecendo pouco depois do fim do prazo da ordem judicial, causaria a prisão de alguém.

E a parte mais importante do artigo é o final. O que o legislador que dizer com a redação mal escrita do fim do artigo? "bem assim atingindo a situação de terceiros não incluídos no processo judicial ou inquérito"

Será que ele está querendo dizer que se um terceiro não incluído no processo judicial, for gravado, acidentalmente, em algum grampo telefônico autorizado, então, isso vai causar a prisão do agente que gravou?

Essa redação está MUITO ruim. É preciso explicar melhor este final. Imagina o seguinte: A polícia está grampeando o telefone de um marginal. Em belo momento uma terceira pessoa não envolvida no processo liga pro marginal. Esta frase "bem assim atingindo a situação de terceiros não incluídos no processo judicial ou inquérito" seria acionada?

Custa escrever melhor o texto do artigo para que não haja dúvidas a respeito da aplicação da lei?

Eu entendo que esta parte final do parágrafo está MUITO perigosa. Porque a palavra "atingindo" transmite a ideia de que uma gravação que, sem querer, grave uma terceira pessoa seria irregular. Mesmo que o telefone gravado seja o do bandido e com autorização judicial.

Art. 25. Proceder à obtenção de provas, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meios ilícitos ou delas fazer uso, em desfavor do investigado ou fiscalizado, tendo conhecimento de sua origem ilícita.

Pena: detenção, de 1 (hum) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aqui, novamente o legislador quer coagir apenas um lado da moeda. Por que existe o trecho "em desfavor do investigado"? Ora, quer dizer que o policial ou a autoridade pode proceder a obtenção de provas por meios ILÍCITOS se fizer uso em FAVOR do investigado? Porque a lei proíbe o uso em desfavor do investigado.

Então, se um desembargador, ou uma autoridade policial, manipular o processo, de forma ilegal, pra AJUDAR o investigado...tudo certo! Só não pode manipular pra prejudicar o investigado!

Novamente...se é pra fiscalizar ... é pra fiscalizar os dois lados. Esta lei parece querer dificultar o trabalho do policial e do juiz que quer mandar prender e não se preocupa em dificultar o trabalho do policial e do juiz que, deliberadamente, quer mandar soltar.

O texto desta lei está muito estranho.

Eu escutei o Reinaldo Azevedo dizendo que leu a lei e não achou nada demais. Desculpa Reinaldo, no meu entendimento esta lei é tendenciosa. Atua parcialmente fiscalizando a ação da autoridade que quer mandar prender, e esquecendo de fiscalizar a ação da autoridade que quer mandar, deliberadamente, soltar. Desembargador amigo de político que quiser mandar soltar o amigão, além de ver o amigo solto, vai poder ver o Juiz que mandou prender, acusado de cometer crime de mandar prender sem motivo.

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